Criar e manter
um ambiente condominial seguro e sossegado não é tarefa fácil. E, embora os
condomínios tenham a possibilidade de punir quaisquer atos que atentem à
segurança, saúde e sossego da edificação, nota-se que muitos Síndicos,
especialmente de condomínios residenciais, muitas vezes não fazem devidamente o
uso de uma importante ferramenta para a manutenção da ordem no condomínio: a
multa por descumprimento de dever condominial. Se por um lado, não é adequado
residir ou trabalhar em um ambiente onde aplica-se multa para tudo que
acontece, por outro, constata-se que é igualmente insuportável o ambiente de
caos que se gera por não agir oportunamente para coibir ações ou omissões de
condôminos ou moradores que prejudicam o convívio e contribuem para a
desvalorização de todos os imóveis do condomínio. O desafio é encontrar o meio
termo, ou seja, agir com razoabilidade e no momento certo. E, neste breve
texto, buscar-se-á abordar os principais cuidados que devem ser observados na
aplicação de multa.
As
transgressões mais usuais e puníveis com multa são: barulho excessivo (mesmo em período diurno, o som deve ser compatível
com a destinação da edificação); estacionar na vaga de outro condômino ou fora
dos limites de sua vaga, prejudicando o trânsito de outros veículos; alteração
das partes externas (a modificação do padrão estético da edificação gera
desvalorização dos imóveis); e danos em elevadores, salão de festas e outras
partes ou bens do condomínio. Mesmo a mais simples das infrações representa a
“porta de entrada” para transgressões mais graves em um condomínio.
Sob uma
perspectiva ampla do tema, o Síndico deve ter atenção para dois pontos: (I) o
procedimento previsto na Convenção do condomínio e (II) evitar o seu envolvimento pessoal no processo de imposição de multa.
Sobre o
primeiro ponto, o art. 1.334, IV, do Código Civil determina que toda penalidade
deve estar prevista na Convenção e os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil
Brasileiro dispõe, genericamente, sobre 3 tipos de multas (sem contar as
penalidades relacionadas ao não pagamento de quotas condominiais, previstas no
art. 1.336, § 1º, do CCB):
Aplicação de
multa de até 5 quotas por descumprimento de deveres condominiais – art. 1.336,
§ 2°, do CCB;
Já sobre o
segundo ponto mencionado, o Síndico deve
ter especial atenção para evitar o seu envolvimento pessoal na punição do
transgressor. A aplicação de multa se justifica pela necessidade de proteger a
coletividade de um ato nocivo, e esta aplicação é atribuição da Assembléia ou
do Síndico, desde que, neste último caso, a Convenção assim determine.
Consequentemente, quando o Síndico aplica uma multa, ele o faz em razão de seu
cargo em não de sua pessoa. Dessa forma, orienta-se que o Síndico sempre
promova uma notificação extrajudicial como forma de advertir um condômino de
seu descumprimento às normas internas do condomínio. Uma notificação cordial, objetiva e formal garante a impessoalidade da
multa e, principalmente porque, na prática de administração de condomínios,
verifica-se que uma notificação enviada através de Cartório de Registro de
Títulos e Documentos tem uma maior chance de êxito, em nosso caso pelo
Escritorio da Centaurus.
Em resumo, esses são as etapas essenciais
para a aplicação de multa:
- O Síndico toma ciência de uma infração à Lei, Convenção, Regulamento Interno ou deliberação de Assembléia;
- Não obtendo êxito com a advertência, o Síndico deve aplicar a multa prevista na Convenção;
- Deve-se dar oportunidade para que o condômino infrator apresente sua defesa (é altamente recomendável que a própria Convenção conceda mecanismos de defesa, como prazo e recurso à Assembléia).
- Por fim, embora não sejam poucos os cuidados necessários para imposição de multas, constata-se que, na prática, uma multa bem aplicada tem grande efetividade na prevenção de novos atos prejudiciais ao condomínio. Por esse motivo, ao se deparar com situações suscetíveis a multa, o Síndico deve agir imediatamente, pois aguardar que os problemas de disciplina no condomínio se resolvam sozinhos somente dá espaço para o surgimento de novas situações problemáticas e que, talvez, não possam ser solucionadas sem intervenção judicial.
- Temos certeza que os bons moradores-cidadãos apoiam este procedimento legal e não tem do que reclamar, pois os transgressores são uma minoria, que incomoda a maioria. Sendo assim, conforme Assembléia, as multas serão aplicadas via o Escritório da Centaurus. Primeiro será expedido notificação extrajudicial e posteriormente, na reincidência será gerado o boleto de multa.
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